quinta-feira, 17 de maio de 2007

O Decreto-Lei nº 187/87determinará reduções nas pensões dos trabalhadores que se reformarem no futuro

por Eugénio Rosa [*]

Foi publicado no Diário da República de 10 de Maio de 2007, por este governo, o Decreto-Lei nº 187/2007 . Como se vai mostrar neste estudo a sua aplicação que é quase imediata, pois de acordo com o seu artº 115º, "entra em vigor no 1º dia útil do mês seguinte à sua aplicação" (apenas o "factor de sustentabilidade entrará em vigor a partir de 01/01/2008), vai determinar reduções muito significativas e crescentes nas pensões dos trabalhadores que se reformarem no futuro. Para mostrar isso, vamos analisar e explicar os três aspectos mais importantes desse decreto-lei, que são: (1) A alteração da formula de cálculo da pensão; (2) A introdução do chamado "factor de sustentabilidade" , ou factor de redução da pensão; (3) Aumento em 33% da penalização por reformas antecipadas (a chamada flexibilidade da idade de reforma).

Para aqueles que estejam interessados em saber como se obtém o salário de referência, com base no qual se calcula a pensão, assim como se calcula a própria pensão de reforma segundo o Decreto-Lei 187/2007, elaboramos um anexo com um caso simulado explicativo que enviaremos só a quem expressamente o pedir para não tornar este estudo ainda mais longo.

ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA PENSÃO DOS TRABALHADORES QUE SE REFORMAREM NO FUTURO

De acordo com o artº 13 do Decreto-Lei 35/2002, a pensão de reforma era calculada, até à entrada em vigor do Decreto-Lei 187/2007, de três formas com base: (1) Nas remunerações dos 10 melhores anos dos últimos 15 anteriores à data de reforma; (2) Nas remunerações de toda a carreira contributiva; (3) Na média ponderada das duas formulas de cálculo (formula proporcional), considerando como pesos os anos de carreira contributivas anteriores e posteriores a 31/12/2001. E o reformado tinha direito a receber, como pensão, o valor mais elevado. E segundo o artº 12 do mesmo decreto-lei este regime era para vigorar até 31/12/2016.

No entanto, este governo, com a publicação do Decreto-Lei 187/2007, que acabou de sair e que revogou o Decreto-Lei 35/2002, alterando a formula de cálculo da pensão, a partir da entrada em vigor daquele decreto-lei, a pensão a receber pela maioria dos trabalhadores que se reformarem sofrerá uma importante redução.

Assim, de acordo com o artº 33º do Decreto-Lei 187/2007, que acabou de sair, a pensão de reforma passará a ser calculada da seguinte forma:

a) Os que se inscreveram na Segurança Social até 31/12/2001, e que se reformem até 31/12/2016, a pensão será calculada com base numa média ponderada (formula proporcional), em que os pesos são os anos de carreira até 31/12/2006 e os anos de carreira contributiva posteriores a esta data.

b) Os que se inscreveram até 31/12/2001, e que se reformem depois de 01/01/2017, a pensão de reforma será calculada também da mesma forma (formula proporcional), mas os pesos já são os anos de carreira anteriores e posteriores a 31/12/2001, portanto retroage 5 anos em relação à situação anterior.

c) Os que se inscreveram depois de 31/12/2001, a pensão será calculada com base em toda a carreira contributiva.

Desta forma desaparecem as três formulas de cálculo da pensão e passa a haver apenas uma. Mas o mais grave é que eliminada o cálculo da pensão com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos, que era precisamente aquele que dava, para a maioria dos trabalhadores, o valor de pensão mais elevado.

Para que se possa ficar com uma ideia da redução anual crescente que a aplicação do cálculo da pensão com base na media ponderada (formula proporcional) determinará para a maioria dos trabalhadores, observem-se os dados do quadro seguinte que foram fornecidos pelo Ministério do Trabalho e da Segurança Social à Assembleia da República, a nosso pedido, aquando do debate do Orçamento do Estado para 2006.


A aplicação da formula proporcional, como mostram os dados do quadro, determinaria uma redução na pensão, em relação ao valor da pensão calculada com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos, em média, 0,5% por ano (se tivesse sido aplicado a formula proporcional, em 2003, a redução média teria sido de -0,5%; em 2004 de -1%; e, em 2005, de -1,4% ; portanto a redução em 2005 é quase o triplo da de 2003).

No entanto, a redução anterior na pensão é a redução média. O que vai acontecer, ou seja, a realidade varia de trabalhador para trabalhador. Cada trabalhador é um caso diferente. Depende muito da duração da sua carreira contributiva e do valor dos salários sobre os quais descontou para a Segurança Social.

Um exemplo que tem como base valores reais de pensões – o primeiro, calculado com base nos 10 melhores dos últimos 15 anos, e o segundo com base em toda a carreira contributiva, mostra quais as consequências que poderão ter, para a maioria dos trabalhadores, a entrada em vigor do Decreto-Lei 187/2007.

Efectivamente, no fim de 2006 solicitamos aos serviços da Segurança Social, instalados na Loja do Cidadão nos Restauradores em Lisboa, o cálculo da pensão provisória de um trabalhador com 39 anos de carreira contributiva feitos até 2006. A resposta que obtivemos foi a seguinte: (a) O valor da pensão calculada com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos era de 1670 euros; (b) O valor da pensão calculada com base em toda a carreira contributiva era apenas de 860 euros.

E é com base nestes dois valores de pensões que se calcula depois a chamada pensão utilizando a média ponderada dos dois, ou seja, a formula de cálculo proporcional (é proporcional, porque cada um daqueles valores é multiplicado pelos anos de carreira contributiva feitos até 2006, ou 2001, e os referentes à carreira contributiva posteriores e depois a soma dividido pela soma dos dois) que se aplicará a todos os trabalhadores que se inscreveram até 31/12/ 2001 (os que se inscreveram depois utiliza-se a formula de cálculo com base em toda a carreira contributiva que, para a maioria, é ainda mais gravosa).

O quadro seguinte mostra a forma como é calculada a pensão com base na média ponderada (formula proporcional) considerando diversos pesos, ou seja, diferentes anos de carreira contributiva anteriores e posteriores a 31/12/2006 no caso do trabalhador se reformar até 2017, e anteriores e posteriores a 31/12/2001 no caso do trabalhador se reformar depois de 01/01/2017 (são simulações que não se aplicam ao referido trabalhador, pois como até ao fim de 2006 já tinha 39 anos de carreira contributiva só se aplica o constante da 2ª linha do quadro (39 anos de carreira até 31/12/2006 e 1 ano de carreira posterior a 2006, que é o necessário para ter a carreira completa que são 40 anos).



Os valores da pensão constantes da coluna do quadro com o titulo "Pensão-euros" obtêm-se fazendo os cálculos que se indicam seguidamente. Em relação aos trabalhadores que se inscreveram na Segurança Social antes de 31/12/2001: (a) Relativamente à carreira contributiva até 31/12/2006 (no caso do trabalhador se reformar até 2017) ou até 31/12/2001 (no caso de se reformar depois de 2017), a pensão é calculada com base nos 10 melhores dos últimos 15 anos, (b) Em relação aos anos de carreira contributiva posteriores a 31/12/2006 ( no caso de se reformar até 31/12/2016) ou posteriores a 31/12/2001 (no caso de reformar a partir de 01/01/2017), a pensão é calculada com base em toda a carreira contributiva; (3) Depois multiplica-se o primeiro valor pelos anos de carreira contributiva até 31/12/2006 ou até 31/12/2001 (conforme o caso), e o segundo valor pelo número de anos de carreira contributiva posteriores a 31/12/2006 ou a 31/12/2001; (3) Seguidamente somam-se os dois valores assim obtidos e divide-se o resultado por 40, que é a soma da careira contributiva até ao fim de 2006 ou até ao de 2001 com a carreira posterior a 2006 ou a 2001. E o valor que assim se obtém é a pensão que o trabalhador receberá quando se reformar, e que consta da coluna do quadro com o titulo "Pensão – euros".

Como mostram os dados do quadro (ver coluna com o titulo "Pensão em euros), para um valor de pensão de 1.660 euros obtido com base nos 10 melhores dos últimos 15 anos, e um valor de pensão de 870 euros obtidos com base em toda a carreira obtida, à medida que aumenta o número de anos referentes à pensão calculada com base em toda a carreira contributiva, ou seja, feitos depois de 2006 ou depois de 2001, o valor final da pensão reduz-se continuamente atingindo na situação em que toda a carreira contributiva é posterior a 2006 ou posterior a 2001 (conforme o trabalhador se reforme até 31/12/2016 ou a partir de 01/01/2017) uma redução de – 47,6%.

É evidente que este caso, cujos valores das duas pensões são reais, não se pode extrapolar para todos os trabalhadores que se reformarem no futuro. Tudo dependerá dos valores reais das duas pensões e cada caso é um caso diferente. Mas o certo é que a análise feita mostra que, para a maioria deles, à medida que aumenta o numero de anos de carreira contributiva que tem relativamente ao período posterior a 2006 (no caso de se reformar até 2017), ou depois de 2001 (no caso de reformar depois de 2017), o valor da pensão que receberá será cada vez menor. Ela também que, para a maioria dos trabalhadores, o valor da pensão calculada com base em toda a carreira contributiva é significativamente inferior ao valor calculado com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos.

A REDUÇÃO DA PENSÃO DETERMINADA PELA APLICAÇÃO DO "FACTOR DE SUSTENTABILIDADE", OU FACTOR DE REDUÇÃO DA PENSÃO

Outra alteração importante que determinará a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 187/2007, publicado este mês, é a aplicação do factor de sustentabilidade. E isto porque de acordo com o artº 114, o "factor de sustentabilidade" começará a ser já aplicado aos trabalhadores que se reformarem a partir de 31.12.2007. Para se poder avaliar a dimensão da redução da pensão que a sua aplicação determinará interessa saber como ele se calcula. Segundo o artº 35 do Decreto-Lei 187/ 2007, aquele "factor", que é um factor de redução da pensão, obtém-se dividindo a esperança de vida aos 65 anos em Portugal em 2006, que é de 18 anos, pela esperança de vida também aos 65 anos no ano anterior ao ano em que o trabalhador se reforma. Os resultados desse cálculo constam do quadro seguinte.




O "factor de sustentabilidade" aplica-se depois de se ter calculado a pensão da forma como se indicou anteriormente. Por exemplo, admita-se que o valor da pensão obtida é de 1.265 euros, ou seja, a que corresponde no quadro II a 20 anos de carreira feitos até 2001, e a 20 anos feitos depois de 2001, portanto o trabalhador deve-se reformar no inicio de 2022. Escolhe-se no quadro III o valor do factor de sustentabilidade que corresponde ao ano de 2021, porque a esperança de vida aos 65 anos a considerar, de acordo com o nº 4 do artº 35 do Decreto-Lei 187/2007, é o do ano anterior ao ano em que o trabalhador se reforma, que neste caso é 92,3% . Multiplicando esta percentagem pelo valor da pensão obtida – 1265 euros – obtém-se 1.170,36 euros (1265 x 0,923). É esta a pensão que o trabalhador receberia, no nosso caso simulado que é inferior em 489,64 euros (-29,5%) à que receberia se a sua pensão tivesse sido a que se obtém utilizando a antiga formula de cálculo da pensão com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anteriores à data da reforma.

O AUMENTO SIGNIFICATIVO DA PENALIZAÇÃO NO CASO DE REFORMA ANTECIPADA

Segundo o nº 1 do artº 21 do Decreto – Lei 187/2007, que trata da chamada "flexibilidade da idade de pensão de velhice", que inclui aquilo que é comum chamar-se "reforma antecipada, " a flexibilidade da idade da pensão de velhice consiste no direito de requerer a pensão com idade inferior ou superior, a 65 anos". E de acordo com o nº2 do mesmo artigo, tem direito à antecipação da idade de reforma, ou seja, podem-se reformar antecipadamente desde que se tenha, pelo menos, 55 anos de idade e 30 anos de descontos para a Segurança Social. No entanto, a pensão que se obtém com base no número de anos que se tem de descontos para a Segurança Social é depois reduzida, por cada ano a menos de idade em relação aos 65 anos, que é a idade legal de reforma, em 6%. Por ex., se um trabalhador tiver 55 anos de idade e 30 anos de descontos para a Segurança Social a pensão que se obtém com a sua carreira contributiva de 30 anos que não é completa, pois a completa exige 40 anos de descontos, é ainda reduzida em 60% (10 anos que faltam para ter 65 anos de idade vezes a redução por ano de 6%).

No entanto, existe uma disposição no Decreto – Lei 187/2007 (o nº5 do artº 36º), que já existia no nº2 do artº 23º do Decreto-Lei 329/1993, que tinha sido suspenso por este governo, que estabelece o seguinte: "A taxa global da pensão é reduzida de 12 meses por cada período de 3 anos que exceda os 30 anos" de descontos. O que é que isto significa? Precisamente o seguinte: por cada 3 anos completos de descontos que o trabalhador tenha para além dos 30 anos de carreira contributiva no ano em que tinha a idade de 55 anos desconta um ano na idade de reforma. Assim, um trabalhador que tenha 33 anos de descontos pode-se reformar com 64 anos de idade sem qualquer penalização; se tiver 36 anos de descontos pode-se reformar sem penalização com 63 anos de idade; se tiver 39 anos de descontos pode-se reformar sem penalizações com 62 anos de idade. Mas para se poder reformar nas idades indicadas (64; 63; e 62 anos) é necessário que tenha as carreiras contributivas indicadas (33; 36; e 39) de descontos no ano em que fez 55 anos de idade. Embora não sofra redução na pensão por penalização por anos de idade a menos em relação à idade legal de reforma, no entanto ele só tem direito à pensão completa se tiver, pelo menos, 40 anos de descontos para a Segurança Social na data em que se reformar. Em resumo, um trabalhador para ter direito à pensão completa terá de ter, pelo menos, 40 anos de descontos para a Segurança Social e 62 anos de idade na data em que se reformar sendo apenas considerado para redução da idade legal de reforma (passar de 65 para 62 anos) os anos que tiver para além dos 30 anos de carreira contributiva no ano em que tinha 55 anos de idade.

A grande diferença que existe entre o Decreto-Lei 187/2007 e o Decreto-Lei 329/93 que regulava as pensões antecipadas, mas que tinha sido suspenso por este governo, sobre esta matéria é que a partir de agora (2007, inclusive) por cada mês a menos de idade relativamente à idade legal de reforma calculada da forma indicada anteriormente ( 65 anos de idade menos um ano por cada grupo completo de 3 anos completos de descontos para além dos 30 anos); repetindo por cada mês a menos, o trabalhador que se reforme sofre uma redução na sua pensão de 0,5%, o que dá 6% por ano (nº 5 do artº 26º do Decreto-Lei 187/2007), quando anteriormente era de 4,5% (nº 2 do artº 23º do Decreto-lei 329/93), ou seja, verifica-se um agravamento de 33%, o que é muito significativo.

Finalmente, interessa referir, ainda no capitulo de flexibilidade de idade de reforma, que de acordo com o artº 37 e com o anexo III, se o trabalhador quiser trabalhar para além dos 65 anos de idade tem uma bonificação, ou seja, uma aumento, que é o seguinte : (a) Se tiver entre 15 e 24 anos de descontos para a Segurança mais 0,33% por cada mês a mais (+ 3,96 por ano); (b) Se tiver uma carreira contributiva entre 25 anos e 34 anos mais 0,5% por cada mês a mais (mais 6% por ano); (c) Se tiver uma carreira contributiva entre 35 e 39 anos mais 0,65% por cada mês a mais, o que dá 9,75% por ano; (d) Se tiver uma carreira contributiva superior a 40 anos mais 1% por cada mês a mais que trabalhar para além dos 65 anos (mais 12% por ano).

ESTE REGIME JÁ ABRANGE MAIS DE 300 MIL TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Contrariamente ao que muitas vezes se pensa e mesmo diz as regras de cálculo da pensão de reforma do Regime Geral da Segurança Social já se aplicam a um numero muito grande de trabalhadores da Administração Pública que descontam para a CGA. Segundo o Decreto-Lei nº 286/93, publicado pelo governo de Cavaco Silva, o cálculo da pensão de todos os trabalhadores que entraram para a Administração Pública depois de 1 de Setembro de 1993, a sua pensão é calculada da mesma forma como é a dos trabalhadores do sector privado. Portanto, o Decreto-Lei 187/2007 é de aplicação imediata. E o seu número já ultrapassa actualmente os 300.000.

Para além disso, o governo já apresentou este ano aos sindicatos da Administração Pública um projecto de lei que visa introduzir para os restantes trabalhadores, por um lado, já com efeitos a partir de 01/01/2007, o chamado "factor de sustentabilidade" e, por outro , um regime de reformas antecipadas que é ainda mais gravoso do que o aplicado aos trabalhadores do sector privado. Assim, de acordo com essa proposta do governo a redução da idade de reforma por anos de carreira contributiva a mais só começava a contar a partir dos 40 anos de descontos, quando no sector privado é a partir do 30 anos de carreira contributiva. Isto determinará que, no sector privado, um trabalhador com 62 anos de idade e 40 anos de descontos reforma-se com a pensão completa e sem qualquer penalização, enquanto na Administração Pública teria uma redução de 18% (3 anos, que é a diferença entre os 65 anos e a idade que o trabalhador tem vezes uma penalização de 6% por cada ano a menos). E isto, por vontade do governo, era já para entrar em vigor este ano e só, por pressão dos sindicatos, é que foi adiado para 2016.

O DECRETO-LEI 187/2007 VAI DETERMINAR QUE A SITUAÇÃO DE MISÉRIA EM QUE VIVE A MAIORIA DOS REFORMADOS SE PERPETUE

Como mostram os dados do quadro seguinte, que foi retirado do estudo "Linhas de Estratégias de Reforma da Segurança Social", apresentado pelo Ministério do Trabalho e da Segurança Social em 2006, 85,2% dos reformados em 2005 recebiam pensões com valores inferiores a um salário mínimo nacional, que nesse ano correspondia a 374,7 euros.





Portanto, pode-se com verdade afirmar que a esmagadora maioria recebia pensões que os atiravam para uma situação de miséria. E não se pense que esta situação estava-se a alterar rapidamente pois 74% dos que se reformaram nesse ano – 2005 – começaram a receber pensões também inferiores a um salário mínimo nacional como mostram os dados do quadro seguinte também retirado do mesmo estudo





Portanto, a perpetuação da miséria em que vivia a esmagadora maioria dos reformados em Portugal continuava. É evidente que as alterações profundas introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2007 só irão agravar ainda mais a situação.

Para além disso, de acordo com a lei de actualização das pensões de reforma aprovada pelo governo e pelo PS na Assembleia da República (Lei 53-B/2006), a actualização anual das pensões não garante a todos os reformados nem a manutenção do poder de compra das pensões. Segundo essa lei, enquanto o crescimento económico não for superior a 2%, só as pensões de valor igual ou inferior a 1,5 IAS (o IAS tem um valor inferior ao salário mínimo nacional; em 2007, o valor do IAS é de 397,86 euros) é que são aumentadas de acordo com a subida dos preços verificada no ano anterior. Em relação às restantes pensões a actualização é inferior à taxa de inflação. Foi precisamente isso que se verificou em 2007.


por Eugénio Rosa
Economista, edr@mail.telepac.pt

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